LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, coletados de forma física ou digital, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer, tais como: coleta, utilização, acesso, distribuição, armazenagem e descarte.

Por isso, é de elevada importância o desenvolvimento contínuo da cultura da proteção de dados pessoais no dia a dia da Administração Pública, cuja principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.

Partes envolvidas no tratamento de dados pela definição da LGPD

– Titular de Dados: Pessoa natural a quem pertencem os dados pessoais.
– Controlador: Pessoa natural ou jurídica, PÚBLICA ou privada, responsável pelas decisões em relação ao tratamento de dados.
– Operador: Pessoa natural ou jurídica, PÚBLICA ou privada, que realiza o tratamento de dados em nome do CONTROLADOR. Não tem poderes decisórios.
– Encarregado: Pessoa natural ou jurídica indicada pelo CONTROLADOR e OPERADOR para atuar como canal de comunicação entre estes, e os titulares dos dados e a autoridade nacional (ANPD).

Encarregado de Dados

O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais possui a função de atuar como canal de comunicação entre instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Vale destacar que o Encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, sendo uma obrigação legal a sua indicação pelo Controlador, devendo obrigatoriamente a sua identidade e informações de contato serem divulgadas, de forma clara e objetiva, preferencialmente, em sítio eletrônico do ente ou órgão, salvo disposição em contrário da ANPD, conforme art. 41 da LGPD.

Previsão legal: artigo 5º., VIII, da LGPD

Atribuições: artigo 41, §2º., da LGPD

I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Fale conosco sobre seus direitos e tire suas dúvidas pelo contato do encarregado de dados:

Fabiana Lima da Rocha